Olá meus amigos tudo em paz com vocês?
Hoje vamos falar de um tema muito relevante para o cotidiano de toda a população. Questionamos muito o que de fato são práticas abusivas em uma relação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
As práticas abusivas são aquelas ações feitas por empresas que violam os direitos e colocam os clientes em situação de desvantagem.
Fica caracterizado o abuso em práticas que podem induzir o consumidor ao erro ou engano, quando ele adquire produtos e serviços por pressão ou trapaça, sempre em situação que leva o consumidor à desvantagem.
Entre as práticas abusivas mais comuns figuram a compra condicionada ou venda casada, entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e elevar, sem justa causa, preço de produtos ou serviços, assim como, expor preço nas prateleiras e não efetivamente cobrar o valor indicado ao consumidor pelo produto.
Por isso é necessário que o consumidor fique sempre atento e, percebendo a abusividade da relação de consumo, efetivamente procurar seus direitos na justiça.
Um forte abraços a todos vocês, graças e paz aos homens e mulheres de boa fé!
Por Rogério Bahia
Advogado