SIM!!!!
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a USUCAPIÃO DE HERDEIRO sobre o imóvel que é objeto de herança, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, ou seja, a posse mansa, pacífica, exclusiva, não contestada e com “animus domini”, pelo período de 15 anos.
O mencionado artigo ainda afirma que o prazo de 15 anos pode ser reduzido para 10 anos, caso o possuidor tenha estabelecido o imóvel como sua moradia ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo (Existindo entendimento divergente nessa possibilidade).
Cabe lembrar que o tempo em que o herdeiro morou com os pais não conta como requisito para a usucapião, iniciando a contagem SOMENTE após o falecimento destes.
Fiquem ligados!!!!
Por Dr. Ricardo Penalva
Advogado